AÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTROS CIVIS

Para comprovar a descendência italiana são necessários documentos que comprovam a relação parental com o ancestral italiano. Os registros de nascimento, casamento e óbito são emitidos pelos Registros Civis das Pessoas Naturais das respectivas comarcas brasileiras.

Estes assentos, quando comparados com os registros do ancestral italiano, apresentam divergências, tais como, grafias incorretas de sobrenomes, abrasileiramento dos nomes, idade e datas de nascimento imprecisas, naturalidade diversa do local real de nascimento do dante causa.

A falta de uniformidade, muitas vezes, ocorria pela ausência de rigor da atividade cartorária na época, cujos assentos eram registrados por declarações verbais, na qual em alguns casos, o declarante não possuía vínculos familiares ou afetivos com a pessoa registrada. Em algumas certidões é possível verificar a existência de informações sobre pessoas não alfabetizadas, onde suas declarações eram tomadas de forma verbal. Lembrando que muitos eram italianos e se comunicavam de maneira precária no idioma português, acarretando assim, desde erros simples de grafia até divergências graves que, se não retificadas, podem interromper a transmissão da cidadania italiana.

A legislação italiana não prevê em seu ordenamento jurídico a retificação de registros civis estrangeiros. Porém o oficial italiano pode indeferir o pedido de reconhecimento da cidadania italiana alegando que, devido às inconsistências dos registros brasileiros comparados com os italianos, não existe parentesco entre o ancestral italiano e o requerente brasileiro.

Diante deste contexto, para não gerar dúvidas aos que analisam os pedidos de reconhecimento da cidadania italiana, é imprescindível existir a coerência entre os nomes, sobrenomes, datas e locais de nascimento de todos os pertencentes ao vínculo parental.

Todas as inconsistências nos registros são passíveis de correção judicial através de ação de retificação de registros civis, onde o magistrado, analisando todas as provas acostadas no processo e ouvido o ministério publico, através de sentença ordena que o respectivo oficial de registro civil retifique os registros objeto da ação.

Diferentemente das retificações administrativas, onde o interessado deve enviar o requerimento para cada cartório onde foi efetuado o registro, na esfera judicial, em uma única ação, é possível retificar todos os registros emitidos pelos diversos cartórios espalhados pelo Brasil.

AÇÃO PARA RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

Diferentemente das ações de retificação que pressupõe a existência de erros nos dados registrados, a ação de suprimento pressupõe que o registro objeto da ação tenha sido perdido ou extraviado, devido à destruição dos livros registrais, ocasionados por inundações, incêndios ou outras causas de força maior. Neste caso o juiz ordena que o registrador supra o assento destruído, para que assim o requerente consiga emitir certidões devidamente atualizadas.

AÇÃO PARA SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL

Nesta ação deve-se provar a inexistência do registro, que nunca foi lavrado. Diversamente das anteriores, onde a existência de erro e perda do registro motiva a ação, aqui se pressupõe que o assento nunca foi registrado de forma legal. Assim o magistrado ordena que o respectivo oficial de registros civis efetue o registro, conhecido popularmente como registro tardio.

Todas estas ações são de jurisdição voluntária, ou seja, não possuem partes litigantes, não existindo interesses conflitantes, mas é exigida a intervenção judicial. Nos artigos 719 a 725 do NCPC constam as disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária.

A FAAI – Freitas Araujo Advocacia Internacional, através de seus advogados habilitados, possui ferramentas necessárias e conhecimentos técnicos adquiridos em anos de atuação junto aos Tribunais Estaduais, para ingressar e gerir as ações elencadas no artigo 109 da Lei 6.015 (Lei dos Registros Públicos) perante o Poder Judiciário Brasileiro.

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. 

§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. 

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. 

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á. 

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original