O procedimento administrativo, conhecido como riconoscimento del possesso ininterrotto dello status civitatis italiano ai cittadini stranieri di ceppo italiano, sendo ele apresentado ao Consulado Italiano ou algum Comune na Itália, podem ter decisão negativa, ou seja, a autoridade administrativa pode recusar os pedidos que não atendem aos requisitos necessários apontados nos dispositivos jurídicos, que regulam os critérios objetivos a serem demonstrados através de documentos que comprovem a origem italiana dos requerentes.

Toda a decisão que nega o direito ao reconhecimento da cidadania, seja ela emanada pela autoridade administrativa do Comune ou a Consular, deve ser emitida formalmente por escrito com as motivações legais (L.241/1990 – art.2º, §1º – Ove il procedimento consegua obbligatoriamente ad una istanza, ovvero debba essere iniziato d’ufficio, le pubbliche amministrazioni hanno il dovere di concluderlo mediante l’adozione di un provvedimento espresso. Se ravvisano la manifesta irricevibilità, inammissibilità, improcedibilità o infondatezza della domanda, le pubbliche amministrazioni concludono il procedimento con un provvedimento espresso redatto in forma semplificata, la cui motivazione può consistere in un sintetico riferimento al punto di fatto o di diritto ritenuto risolutivo). Destas decisões cabe recurso judicial para sanar possíveis erros cometidos pelo descumprimento da legislação vigente. Lembramos que a administração pública só pode decidir de acordo com ordenamento jurídico aplicado (L. 241 – 07/08/1990 – Art. 1º, §1º- L’attività amministrativa persegue i fini determinati dalla legge..), analisando cada caso por critérios objetivos, sendo ilegais as decisões tomadas por critérios subjetivos do servidor público.

Para citar algumas exigências em casos concretos, como a obrigatoriedade da apresentação de registro de matrimônio, que não ocorreu de forma legal, para comprovar que a filiação ocorreu durante o casamento. Se o nascimento foi declarado pelo ascendente da linha de transmissão da cidadania italiana, o registro do matrimônio não é documento essencial, desobrigando assim o requerente a promover ações judiciais, desnecessárias, para suprimento de registros que não existem, simplesmente para cumprir exigência sem base legal. Esta exigência teria sentido nos casos em que o filho é declarado por pessoa diversa daquela de origem italiana. Nestes casos o registro de matrimônio serve para presunção da filiação, pois nasceu na constância de casamento legal e foi declarado por terceiros.

Existem ainda casos que os oficiais exigem a apresentação da certidão de óbito, que muitas vezes contém informações divergentes, pois as declarações que dão origem ao registro muitas vezes são prestadas por pessoas estranhas as famílias, que nem mesmo tinham conhecimento sobre a origem exata do falecido, sendo tal registro desnecessário para a instrução do procedimento administrativo, inclusive o óbito raramente é apresentado como prova nos processos de reconhecimento pela via judicial.

Um dos casos mais emblemáticos do obstrucionismo praticado por alguns órgãos da administração pública Italiana é a negativa ao reconhecimento baseada na grande naturalização, onde o Estado Brasileiro emitiu decreto naturalizando tacitamente cidadãos estrangeiros residentes no Brasil em determinado período. Sem entrar em discussões técnicas sobre o decreto, é possível afirmar que se trata de dispositivo inconstitucional, pois a naturalização necessita do pressuposto da vontade, ou seja, o cidadão precisa solicitar formalmente a naturalização. Independentemente da inconstitucionalidade da norma, o documento que comprova que o dante causa não adquiriu a nacionalidade brasileira é a certidão negativa de naturalização (CNN) emitida pelo Estado Brasileiro,e, qualquer outra exigência é totalmente desprovida da objetividade normativa e entra no campo das decisões com fundo subjetivo do servidor público. Este artifício, inclusive já foi discutido em processos judiciais na Itália, onde a Avvocatura Generale dello Stato apresentou, em tese defensiva, o argumento da grande naturalização, que obviamente foi rechaçado pelos magistrados e não prosperando nos efeitos desejados pelo órgão de defesa do Estado Italiano.

È possível ainda mencionar os casos com decisões positivas, onde o requerente foi reconhecido italiano, tendo inclusive emitido a carta de identidade e passaporte. Posteriormente a administração pública detectou alguma irregularidade procedimental ou documental, cancelando ou anulando de ofício todo o procedimento e solicitando a devolução dos documentos pessoais emitidos. Vale salientar que casos originados por supostas práticas de irregularidades devem ser avaliados pelo poder judiciário italiano, e somente após o julgamento que deve ser pautado pelos princípios basilares, dentre outros, do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, onde a decisão judicial, percorridas todas as instâncias, se torna coisa julgada imutável, podendo confirmar, impugnar ou reformar a decisão administrativa.

Para todos os casos citados anteriormente como exemplo e outros mais, podem ser discutidos pelo poder judiciário italiano através de recurso interposto no Tribunal competente. É de suma importância que o requerente cujo pedido tenha sido negado, exija da autoridade o provimento formal escrito, onde as causas legais sejam devidamente apontadas na forma da lei. Os que tiveram a cidadania cancelada devem reunir toda documentação, comprovando assim a legalidade procedimental e documental da prática.

A FAAI – Freitas Araújo Advocacia Internacional, está apta a analisar o caso concreto, e assim verificar a viabilidade e possibilidade da reversão das decisões administrativas no âmbito judicial.