Os prazos para início e término do procedimento de reconhecimento da cidadania italiana, apresentado a autoridade consular, é regulado por lei ordinário, no que diz respeito ao início, e um Decreto sobre o término da prática.

Legge 241 de 07/08/1990 – Legge Sul Procedimento Amministrativo.

Art. 2º – § 6. I termini per la conclusioni del procedimento decorrono dall’inizio del procedimento d’ufficio o dal recevimento della domanda, se il procimento e d’iniziativa di parte.

Este dispositivo legal prevê que o início da contagem de prazo é o momento da apresentação do requerimento, ou seja, a contagem do prazo é iniciada no momento que o consulado recebe o pedido formal, para ingresso na fila, por parte de interessados no reconhecimento, afastando assim a tese de muitos consulados que contabilizam o prazo a partir do momento da convocação para apresentação de documentos.

Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri (DPCM) 17 gennaio 2014 – n.33.

Este decreto estabelece que o prazo para conclusão do procedimento de reconhecimento da cidadania italiana, perante os Consulados Italianos, é de no máximo 730 dias.

Portanto a legislação italiana estabelece que a contagem de prazo seja iniciada no momento em que o consulado recebe o requerimento para ingresso na fila consular, e prevê que a prática deve ser finalizada em até 730 dias.

Com o não cumprimento dos prazos estipulados em lei, o requerente pode ingressar com recurso judicial contra a ilegalidade das filas consulares perante o Tribunal Ordinário de Roma, que, através de sentença o magistrado pode reconhecer a cidadania italiana e ordenar que o comune transcreva todos os registros civis. Como é de conhecimento público, inclusive através das próprias páginas oficiais dos Consulados, demonstra que as repartições consulares não cumprem os prazos legais. O Consulado Italiano em São Paulo informa que os prazos chegam há 10 anos, e, ainda podem ser acrescidos de outros dois anos para análise documental. Como se nota, este consulado adota erroneamente a tese de que o inicio é o momento da convocação de presença e não o do recebimento do requerimento, e também não cumpre os 730 dias estabelecidos.

Por estes motivos os recursos judiciais contra tais ilegalidades são uma ótima ferramenta. A jurisprudência está sendo formada, inclusive no sentido de que não é preciso o requerente esperar dois anos para ingressar com a ação, pois tal espera não tem fundamentos, uma vez que as autoridades consulares chegam a demorar mais de uma década para finalizar esta espécie de procedimento, demora inclusive divulgada pelos próprios órgãos públicos.

Os requisitos e documentos para comprovar a origem italiana estão estabelecidos na Circulare K28.1 .

REQUISITOS QUE COMPROVAM O DIREITO AO RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA.

  •  Ser descendente de ancestral italiano (dante causa) que imigrou para o exterior;
  •  Comprovar que o ancestral italiano não se naturalizou no exterior (CNN);
  •  A ausência de renúncia à cidadania italiana por parte dos descendentes (NR).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Extrato do ato de nascimento do ancestral italiano que emigrou para o exterior emitido pelo Comune italiano onde ele nasceu. Caso o nascimento tenha ocorrido antes da formação dos serviços de registro civil da Itália (1866, 1871 no Veneto e 1924 para os trentinos) poderá ser apresentado o certificado de batismo emitido pela paróquia e autenticado pela Cúria responsável, ou na falta deste, a lista de leva.

2. Certidão de nascimento em inteiro teor, com tradução oficial para o italiano, de todos os seus descendentes em linha reta, incluindo o da pessoa que reivindica a posse da cidadania italiana;

3. Certidão de casamento do ancestral italiano que emigrou para o exterior, com uma tradução oficial para o italiano, se o matrimônio ocorreu no exterior;

4. Registros de casamento em inteiro teor de seus descendentes, em linha reta, incluindo o dos pais da pessoa que reivindica a posse da cidadania italiana;

5. CNN – certidão negativa de naturalização, emitida pelo Estado em que o ancestral italiano tenha residido;

6. Comprovante de ingresso na fila consular da circunscrição que abrange a residência do requerente;

7. Procuração pública.

PROCEDIMENTOS PERANTE O TRIBUNAL ORDINÁRIO DE ROMA

O procedimento processual adotado para estas ações é o da instrução sumária, descrito no artigo 702-bis e seguintes do Codice de Procedura Civile.

O artigo 702-ter, determina que o juiz, em regra, decida após a primeira audiência, observadas as formalidades do rito sumário, acolhendo ou rejeitando a demanda através de ordinanza all’accoglimento o al rigetto delle domande.

De acordo com o artigo 702-quater do CPC, o trânsito em julgado ocorre em 30 dias após a comunicação ou notificação da sentença de acolhimento total, desde que não sejam interpostos recursos de apelação.

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