RECURSO JUDICIAL: RESIDUAL MATERNA – CONTRA AS FILAS CONSULARES

Interposição de recurso junto ao Tribunal Ordinário de Roma, participação em uma ou mais audiências, trânsito em julgado, execução da sentença junto ao Comune de nascimento do Dante Causa (ancestral italiano).

Requerimentos necessários para transcrição de todos os registros civis dos reconhecidos, e a emissão das certidões (nascimento, matrimônio), que serão enviadas ao cliente.

Inscrição de todos os reconhecidos no registro de italianos residentes no exterior (AIRE) junto ao Consulado Italiano da circunscrição de residência no Brasil, através do sistema FASTIT.

Preenchimento de todos os formulários referente ao requerimento para pedido de emissão de passaporte italiano. O agendamento é ato personalíssimo e deve ser efetuado pelo próprio requerente que deverá pagar as taxas consulares para emissão de passaporte quando da presença no consulado.

A idade mínima para ser parte ativa no processo é de 14 anos, já os menores de 14 anos serão automaticamente reconhecidos, após a transcrição da certidão de nascimento e de casamento de pai/mãe. O genitor, depois do reconhecimento judicial e da transcrição do assento de nascimento na Itália, deverá fazer a inscrição no AIRE do Consulado da sua jurisdição no Brasil. Quando o AIRE estiver confirmado pelo Consulado, será necessário enviar as certidões dos filhos menores para a transcrição, seguindo as informações que estão no site de cada Consulado. Portanto os menores, entre 14 e 17 anos, são considerados requerentes, e deverão fazer parte da ação.

Na legislação italiana, não existe dispositivo legal que regule os prazos de emissão de certidões estrangeiras, mas é aconselhado utilizar registros emitidos a menos de 1 ano.

O Brasil sendo signatário da convenção de Haya de 05/10/1961, que entrou em vigor em 16/08/2016, adotou o apostile como forma de legalização de documentos públicos para que tenham validade legal perante outras nações signatárias do mesmo acordo. Portanto, todos os documentos emitidos por autoridades brasileiras, a serem apresentados às autoridades italianas, devem ser apostilados.

A certidão de óbito é necessária somente quando o ancestral italiano tenha nascido, contraído matrimônio ou falecido antes da proclamação do Reino da Itália, ocorrida em 17/03/1861.

A atualização do estado civil do(s) requerente(s) deverá ser apresentada após a transcrição da certidão de nascimento do reconhecido no Comune italiano.

O requerente, depois do reconhecimento e da transcrição do assento de nascimento na Itália, deverá fazer a inscrição no AIRE do Consulado da sua jurisdição no Brasil. Quando o AIRE estiver confirmado, é preciso comunicar e enviar toda a documentação relativa ao estado civil (casamento, divórcio, nascimento de filhos menores, novo casamento, óbito etc.) para a transcrição, seguindo as informações constantes nos sites de cada Consulado.

Quanto ao divórcio dos ascendentes, se a linha de descendência for do primeiro casamento, não precisamos do divórcio.

Para desarquivamento de processos judiciais é necessário à contratação de advogado. Nosso escritório é apto a realizar este serviço jurídico.

Para ingressar com o recurso contra as filas consulares é preciso comprovar claramente que o requerente apresentou o formulário ao Consulado. Nos Consulados Italianos onde é necessário o envio pelos Correios, é necessário o AR como prova. Já os que permitem o envio por email, basta nos enviar cópia integral na mensagem enviada. Algumas repartições consulares enviam email informando o recebimento do requerimento e a posição na fila de espera. Em todos os casos é preciso cópia do requerimento preenchido e assinado. Para interposição do Recurso, é necessário juntar todos os documentos mencionados anteriormente. Na ausência dos comprovantes, o magistrado pode indeferir a Ação Judicial.

Trata-se da Certidão Negativa de Naturalização do ascendente italiano. É emitida pelo Ministério da Justiça brasileiro, Departamento de Estrangeiros, Divisão de Nacionalidade e Naturalização. A Certidão deverá reportar o nome e o sobrenome do ascendente italiano, com todas as eventuais variações de grafia, constantes nas certidões emitidas no Brasil, ou que eventualmente tenham sido objeto de retificação judicial.

Caso o ascendente italiano seja vivo, o Certificado Negativo de Naturalização poderá ser substituído pela Carteira de Identidade para Estrangeiros (RNE-Registro Nacional de Estrangeiros).

A eventual naturalização do antepassado italiano não impede a transmissão da cidadania, desde que a naturalização tenha ocorrido depois do nascimento dos filhos. Nesse caso, deverá ser apresentada a Certidão Positiva de Naturalização original.

Caso o antepassado italiano tenha residido em diversos países, além do Brasil e Itália, será necessário apresentar a Certidão Negativa ou Positiva de Naturalização, emitida pelas autoridades dos países que tenha residido.

Para nossos clientes, tramitamos o pedido e emissão da CNN brasileira.

Precisamos somente de uma CNN para cada Ação Judicial. Pode ser em nome de um dos requerentes.

Sim, os documentos apostilados precisam ser traduzidos. A tradução feita no Brasil também precisa ser apostilada.

Não há dispositivo de lei italiana que verse sobre retificações em registros civis brasileiros, porem não existem garantias de que o magistrado italiano aceite ou não as divergências presentes nos registros brasileiros.

Após a avaliação dos documentos, enviamos um parecer com as recomendações do que precisa ser retificado com base na nossa experiência profissional.

Em nossa análise, emitimos os requerimentos para retificação administrativa para que o próprio interessado tramite o procedimento junto ao respectivo cartório. Em casos de retificação judicial, enviaremos proposta de honorários para o ingresso da ação.

Sim. Os cônjuges casados antes de 27 de abril de 1983 podem ingressar no processo judicial. É preciso enviar requerimento ao Consulado para requerer a cidadania italiana.

O princípio do direito é igual para quem entrou na fila agora ou há dois anos. Sobre o ingresso recente na fila, afirmo que ninguém pode garantir o sucesso no resultado da Ação Judicial, sendo muito importante que o cliente esteja ciente dos riscos independentemente das diversas sentenças favoráveis nesses casos. Confirmamos nossa disponibilidade para iniciar a Ação Judicial contra as filas dos Consulados, com a responsabilidade de informar que o risco de indeferimento não depende do advogado.

A procuração deve ser pública feita em Cartório, com firma reconhecida pelo tabelião. Pode ainda ser feita pelo consulado brasileiro competente. Depois disso, a procuração deverá ser apostilada e traduzida.