O artigo 1º da lei 555/1912 declara, no § 1º, que é cidadão por nascimento o filho de pai italiano. Enquanto o § 2º informa que a mãe italiana somente transmite a cidadania aos filhos de pai desconhecido, ou ainda, sendo conhecido, o Estado de origem deste pai não conceda a cidadania estrangeiro a este filho.

Esta normativa teve eficácia até 28 de janeiro 1983, quando a Corte Constitucional italiana declarou, através da sentença nº 30, a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei 555/1912, pois o dispositivo infringia os princípios constitucionais dos artigos 3º (Principio da Igualdade) e 29º (Principio da igualdade dos cônjuges) da Carta Magna de 1948, decidindo assim que o filho/a de mulher italiana era também cidadão/ã italiano/a.

Posteriormente, foi promulgada a lei 123 de 21 de abril de 1983. O artigo 5º estabeleceu que é cidadão italiano o filho de pai e mãe italianos, porém, nos casos de mães, a lei teve seus efeitos retroagidos até a data de entrada em vigor da Constituição Italiana em 01 de janeiro de 1948, pois a decisão da corte constitucional não poderia anteceder a data da Carta Magna. Portanto os filhos de mulheres italianas nascidos após 01 de janeiro 1948 poderiam tramitar o reconhecimento administrativamente, em algum consulado ou comune italiano. Já os nascidos antes de 1948, à mãe não transmitia a cidadania italiana a estes filhos.

Passado mais de duas décadas a Corte de Cassazione, sezioni unite civili de 25 de fevereiro de 2009, na sentença nº 4466, estabeleceu que o reconhecimento da cidadania italiana de filhos de mulheres italianas, nascidos antes de 1948 não poderia ser tramitado pela via administrativa, seja em consulados ou comunes. A decisão estabelece que o reconhecimento deva ser concluído exclusivamente pela via judicial com a interposição de recurso ao Tribunal Ordinário de Roma.

Portanto os candidatos ao reconhecimento da cidadania italiana, que em sua linha de transmissão possuam filhos de mulheres nascidos antes de 1948, serão reconhecidos italianos através de sentença judicial após o devido processo, mediante interposição de recurso ao Tribunal. Hoje existe jurisprudência consolidada favorável, não existindo sentenças negativas quanto ao mérito da questão. Ocorrem indeferimentos por questões de provas acostadas aos processos, onde os registros apensados geram dúvidas aos magistrados sobre a linha de transmissão. Em outras palavras, registros civis com divergências importantes que deveriam ter sido retificados e não foram. Nestes casos os juízes remarcam as audiências para datas futuras para que a parte apresente novos documentos ou justificativas sobre as inconsistências. Também ocorrem indeferimentos motivados pela existência de linha paterna, conhecidos como pseudo maternas. Devemos lembrar que a via materna é residual, ou seja, quando não existir a linha paterna, poderemos recorrer à via materna. Quando o magistrado analisa a documentação e constata que na linha de transmissão apresentada como materna, na verdade se verifica tratar de derivação paterna, pois o requerente possui origem italiana pelas duas derivações. Nestes casos o Juiz, não encontrando justificativa plausível, indefere o processo.

Os requisitos e documentos para comprovar a origem italiana estão estabelecidos na Circulare K28.1

REQUISITOS QUE COMPROVAM O DIREITO AO RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA.

  • Ser descendente de ancestral italiano (dante causa) que emigrou para o exterior; 
  • Comprovar que o ancestral italiano não se naturalizou no exterior (CNN);
  • A ausência de renúncia à cidadania italiana por parte dos descendentes (NR).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Extrato do ato de nascimento do ancestral italiano que emigrou para o exterior emitido pelo Comune italiano onde ele nasceu. Caso o nascimento tenha ocorrido antes da formação dos serviços de registro civil da Itália (1866, 1871 no Veneto e 1924 para os trentinos) poderá ser apresentado o certificado de batismo emitido pela paróquia e autenticado pela Cúria responsável, ou na falta deste, a lista de leva.

2. Certidão de nascimento em inteiro teor, com tradução oficial para o italiano, de todos os seus descendentes em linha reta, incluindo o da pessoa que reivindica a posse da cidadania italiana;

3. Certidão de casamento do ancestral italiano que emigrou para o exterior, com uma tradução oficial para o italiano, se o matrimônio ocorreu no exterior;

4. Registros de casamento em inteiro teor de seus descendentes, em linha reta, incluindo o dos pais da pessoa que reivindica a posse da cidadania italiana;

5. CNN – certidão negativa de naturalização, emitida pelo Estado em que o ancestral italiano tenha residido;

6. Procuração pública.

PROCEDIMENTOS PERANTE O TRIBUNAL ORDINÁRIO DE ROMA

O procedimento processual adotado para estas ações é o da instrução sumária, descrito no artigo 702-bis e seguintes do Codice de Procedura Civile.

O artigo 702-ter, determina que o juiz, em regra, decida após a primeira audiência, observadas as formalidades do rito sumário, acolhendo ou rejeitando a demanda através de ordinanza all’accoglimento o al rigetto delle domande.

De acordo com o artigo 702-quater do CPC, o trânsito em julgado ocorre em 30 dias após a comunicação ou notificação da sentença de acolhimento total, desde que não sejam interpostos recursos de apelação.

A FAAI – Freitas Araujo Advocacia Internacional, através de seus advogados habilitados, possui ferramentas necessárias e conhecimentos técnicos adquiridos em anos de atuação junto ao Tribunal Ordinário de Roma, para ingressar e gerir recursos perante o judiciário italiano.