PRINCÍPIO E LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ITÁLIA

IURE SANGUINIS = DIREITO DE SANGUE = POR FILIAÇÃO.

No princípio iure sanguinis (filiação), o pai transmite a cidadania ao filho, independente do país em que tenha ocorrido o nascimento deste filho. Na Itália este princípio não encontra limites de gerações. A cidadania pode derivar de um italiano de 3, 4 ou mais gerações anteriores a do atual candidato.

Existe somente uma limitação temporal que tem como marco estabelecido a proclamação do Reino da Itália, ocorrido em 17/03/1861. Portanto é necessário que o ancestral italiano, dante causa, tenha falecido após a unificação italiana, pois antes deste período a Itália não existia como uma nação.

A atribuição da cidadania italiana é regulada por leis específicas que remontam desde o ordenamento jurídico real até os dias atuais.

CODICE CIVILE DEL REGNO D’ITALIA – 1865

LIBRO PRIMO – DELLE PERSONE – TITOLO I

DELLA CITTADINANZA E DEL GODIMENTO DEI DIRITTI CIVILI.

ART. 4. É cittadino il figlio di padre cittadino. ( É cidadão o filho de pai cidadão)

LEGGE 13 GIUGNO 1912, N. 555 – SULLA CITTADINANZA ITALIANA.

ART. 1 – È cittadino per nascita (É cidadão por nascimento):

1. Il figlio di padre italiano (O filho de pai italiano).

Nota-se que nestes artigos de leis originárias a existência de restrições à transmissão da cidadania por parte de mulheres, direito este que foi parcialmente restabelecido pelo dispositivo vigente. O tema linha de transmissão residual materna será tratado em link próprio.

LEGGE 5 FEBBRAIO 1992, N.91(1) – NUOVE NORME SULLA CITTADINANZA

Art.1.1 – È Cittadino per nascita: (É cidadão por nascimento)

a) Il figlio di padre o di madre cittadini. (O filho de pai ou mãe cidadãos)

Portanto, pelo sistema adotado para atribuição da cidadania pelo Estado Italiano, todo aquele que possui um ancestral italiano (dante causa) é também italiano no momento do nascimento, bastando apenas comprovar sua ascendência e cumprir com os requisitos necessários, seja pelo procedimento administrativo perante a algum Comune na Itália ou nos consulados instalados em outros países, como também através de processo judicial perante o Tribunal Ordinário de Roma.

PROCEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA

Os procedimentos, requisitos e documentos necessários para obter o reconhecimento da posse ininterrupta da cidadania italiana são regulamentados pela Circular do Ministério do Interior n°K28/1 de 08/04/1991.

REQUISITOS QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS PELO CANDIDATO, QUE COMPROVAM O DIREITO AO RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA.

  •  Ser descendente de ancestral italiano (dante causa) que imigrou para o exterior;
  •  Comprovar que o ancestral italiano não se naturalizou no exterior (CNN);
  •  A ausência de renúncia à cidadania italiana por parte dos descendentes (NR).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Extrato do ato de nascimento do ancestral italiano que emigrou para o exterior emitido pelo município italiano onde ele nasceu. Caso o nascimento tenha ocorrido antes da formação dos serviços de registro civil da Itália (1866, 1871 no Veneto e 1924 para os trentinos) poderá ser apresentado o certificado de batismo emitido pela paróquia e autenticado pela Cúria responsável, ou na falta deste, a lista de leva.

2. Certidão de nascimento, com tradução oficial para o italiano, de todos os seus descendentes em linha reta, incluindo o da pessoa que reivindica a posse da cidadania italiana;

3. Certidão de casamento do ancestral italiano que emigrou para o exterior, com uma tradução oficial para o italiano, se o matrimônio ocorreu no exterior;

4. Registros de casamento de seus descendentes, em linha reta, incluindo o dos pais da pessoa que reivindica a posse da cidadania italiana;

5. CNN – certidão negativa de naturalização, emitida pelo Estado em que o ancestral italiano tenha residido.

6. NR – certificado emitido pela autoridade consular italiana que comprova que nenhum dos ascendentes em linha reta, e nem mesmo a pessoa que reivindica a posse da cidadania italiana tenha renunciado nos termos do art. 7 da lei, 13 de junho de 1912, n. 555; O pedido da NR é feito pelo comune onde o candidato tramita seu reconhecimento.

7. Certificado de residência emitido pelo comune onde o requerente tenha sua residência legal.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Reconhecer a cidadania italiana significa verificar a existência de um direito subjetivo de uma pessoa, trata-se de comprovar a posse do status de cidadão italiano que deriva da descendência direta de um cidadão italiano pelo nascimento.

Portanto, trata-se de reconhecer a cidadania italiana “iure sanguinis” aos cidadãos nascidos no exterior (Brasil, Argentina, Estados Unidos, etc.) de segunda, terceira ou quarta geração, descendentes diretos de emigrantes de origem italiana.

A legislação italiana não limita as gerações no que diz respeito ao requerente, sendo assim, é possível reconhecer a cidadania italiana mesmo aos descendentes de um ancestral que emigrou de um dos estados da pré-unificação, ou seja, antes da proclamação do Reino da Itália, sendo condição necessária que o dante causa não tenha falecido antes de 17 de março de 1861.

O procedimento, conhecido como riconoscimento del possesso ininterrotto dello status civitatis italiano ai cittadini stranieri di ceppo italiano, deve ser apresentado perante a autoridade italiana da circunscrição de residência do requerente.

Toda a decisão que nega o direito ao reconhecimento da cidadania, seja ela emanada pela autoridade administrativa do Comune ou a Consular, deve ser emitida formalmente por escrito com as motivações legais (L.241/1990 – art.2º, §1 – Ove il procedimento consegua obbligatoriamente ad una istanza, ovvero debba essere iniziato d’ufficio, le pubbliche amministrazioni hanno il dovere di concluderlo mediante l’adozione di un provvedimento espresso. Se ravvisano la manifesta irricevibilità, inammissibilità, improcedibilità o infondatezza della domanda, le pubbliche amministrazioni concludono il procedimento con un provvedimento espresso redatto in forma semplificata, la cui motivazione può consistere in un sintetico riferimento al punto di fatto o di diritto ritenuto risolutivo). Destas decisões cabe recurso judicial para sanar possíveis erros cometidos pelo descumprimento da legislação vigente. Lembramos que a administração pública só pode decidir de acordo com o ordenamento jurídico aplicado (L. 241 – 07/08/1990 – Art. 1º, §1- L’attività amministrativa persegue i fini determinati dalla legge..), analisando cada caso por critérios objetivos, sendo ilegais as decisões tomadas por critérios subjetivos do servidor público.

PROCEDIMENTO PERANTE A AUTORIDADE DIPLOMÁTICA OU CONSULAR ITALIANA

Se o candidato ao reconhecimento da cidadania residir fora da Itália, ele deve apresentar os documentos à Embaixada ou Consulado Italiano, ao qual sua residência faz parte da circunscrição atendida pela autoridade responsável.

Como exemplo, os residentes no Estado de São Paulo, devem apresentar seus documentos perante o Consulado Italiano em São Paulo.

O procedimento é iniciado com o envio de requerimento solicitando o ingresso na fila de espera do respectivo Consulado, o qual futuramente enviará comunicado para que o candidato se apresente nesta repartição consular, munido de todos os documentos necessários. No ato presencial, o candidato deverá quitar a taxa consular, e, neste ato o oficial receberá os documentos para análise posterior, onde o resultado pode ser positivo ou negativo, sendo que, em nenhum dos resultados a taxa será devolvida.

Devido a grande procura e poucos recursos investidos nas repartições consulares italianas, os procedimentos se arrastam por anos. Em São Paulo estão sendo convocados candidatos inscritos há 10 anos, somados ainda ao tempo de análise documental, após a convocação, podendo durar outros 2 anos.

A realidade de outros Consulados Italianos no Brasil não é muito diferente. Alguns implantaram o sistema de agendamento online, conhecido popularmente como loteria, onde o interessado nunca consegue agendar.

PRAZOS LEGAIS PARA INÍCIO E CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS DE RECONHECIMENTO

Os prazos legais de início e conclusão da prática administrativa perante a autoridade consular são regulados por lei.

Lei 241 de 07/08/1990 – Legge sul procedimento amministrativo

Artigo 2º – 6. I termini per la conclusione del procedimento decorrono dall’inizio del procedimento d’ufficio o dal ricevimento della domanda, se il procedimento è ad iniziativa di parte. A simples leitura deste dispositivo demonstra que o prazo é iniciado com a apresentação da demanda pela parte interessada. No caso de procedimentos em consulados, o prazo inicial é o do recebimento do requerimento de ingresso na fila consular e não o do momento da apresentação dos documentos após a convocação.

DECRETO DEL PRESIDENTE DEL CONSIGLIO DEI MINISTRI 17 gennaio 2014, n. 33

Este decreto estabelece o prazo de 730 dias, para conclusão de procedimentos apresentados a autoridade consular italiana que rezem sobre o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis.

Portanto, a contagem do prazo para a conclusão do procedimento inicia com o recebimento do requerimento de ingresso na fila de espera e, deve ser terminado em até 730 dias.

Com o não cumprimento dos prazos estabelecidos em lei, o requerente pode ingressar com recurso judicial perante o Tribunal Ordinário em Roma contra a ilegalidade das filas consulares, e, através de sentença ter seu reconhecimento declarado. Consulte o link sobre ações judiciais na Itália. A FAAI está apta a representá-lo perante o judiciário italiano com este tipo de recurso.

PROCEDIMENTO NO COMUNE DE RESIDÊNCIA NA ITÁLIA

Devido aos prazos excessivos para conclusão das práticas nos consulados italianos no Brasil, muitos interessados viajam à Itália e fixam residência em algum comune. Este fato desloca a competência responsável pelo procedimento para o Comune escolhido, na pessoa do Sindaco, que delega a responsabilidade ao Ufficiale dello Stato Civile. O Comune também deve seguir os procedimentos indicados na K28.1/1991. Já o prazo de conclusão difere do estabelecido para os Consulados.

REQUERIMENTO DE RESIDÊNCIA AO COMUNE (INSCRIZIONE ANAGRAFICA)

O interessado deve apresentar a declaração de residência perante L’Ufficiale d’Anagrafe, para que este inicie o procedimento de iscrizione anagrafica, que consiste na inscrição do candidato no registro da população residente no Comune.

De acordo com o decreto lei 5/2012 a residência já estará registrada no segundo dia após o pedido, ficando pendente da confirmação pessoal efetuada pelo vigile. O prazo de 45 dias para confirmação da residência habitual é informado no artigo 20 da lei 241/1990. O oficial, com aviso prévio, pode solicitar outros 45 dias para a confirmação, sendo então que o prazo total pode se estender em até 90 dias. Caso o vigile não compareça ao endereço e não exista pedido formal de dilação no prazo de 45 dias, a residência estará confirmada automaticamente.

DOCUMENTOS PARA PEDIDO DE RESIDÊNCIA.

– Passaporte brasileiro com carimbo de entrada na Itália;

Caso tenha feito escala em outro país europeu (zona de Shen gen), o candidato deve comparecer a questura em até 8 dias após o ingresso em território italiano para formalizar a declaração de presença.

  •  Codice fiscale; Emitido pela Agenzia delle Entrate.
  •  Contrato de locação residencial transitório, devidamente registrado na Agenzia delle Entrate; Existem Comunes que aceitam outros tipos de contratos.
  •  Ricevuta del permesso di soggiorno Protocolo emitido e fornecido pelo Poste Itália no momento da entrega da Richiesta di Rilascio del Permesso di Soggiorno, conhecido como Kit giallo.

APRESENTAÇÃO DO PEDIDO FORMAL DE RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA.

Os requisitos e documentos necessários a serem apresentados para instruir os procedimentos são os mesmos citados anteriormente, indicados na K28.1/1991, juntamente com os seguintes formulários:

  •  Istanza di riconoscimento del possesso dello “status civitatis” ai cittadini stranieri di ceppo italiano;
  •  Dichiarazione Sostitutiva di atto di notorietà;
  •  Richiesta trascrizione di atto di nascita e matrimonio.

Com toda a documentação ordenada e formulários preenchidos, o requerimento (istanza di riconoscimento) deve ser apresentado ao comune para o devido protocolo, sendo este o ato que inicia a contagem do prazo para a conclusão da prática.

PRAZOS PARA INICIO E TERMINO DO PROCEDIMENTO PERANTE O COMUNE.

O ordenamento jurídico italiano que versa sobre o reconhecimento da cidadania italiana por filiação (iure sanguinis), não cita em nenhum dispositivo os prazos de início e término dos procedimentos perante o Comune. Neste caso, os prazos a serem considerados são os determinados na LEGGE 7 agosto 1990, n. 241 – Legge sul procedimento amministrativo. A contagem inicial do prazo está estipulado no artigo 2º, § 6 (I termini per la conclusione del procedimento decorrono dall’inizio del procedimento d’ufficio o dal ricevimento della domanda, se il procedimento è ad iniziativa di parte), onde determina que o prazo é iniciado a partir do protocolo do requerimento pela parte interessada.

Em consequência do silêncio legislativo para determinar prazos próprios, são geradas diversas interpretações sobre o prazo para conclusão dos procedimentos determinados na lei 241/1990, conforme o artigo e parágrafos a seguir.

Articolo 2. (Conclusione del procedimento)

O parágrafo 2º determina o prazo de até 30 dias para término do procedimento administrativo, ou seja, é o prazo ordinário que não abrange os determinados em legislação própria e não são citados nos próximos parágrafos.

§2. Nei casi in cui disposizioni di legge ovvero i provvedimenti di cui ai commi 3, 4 e 5 non prevedono un termine diverso, i procedimenti amministrativi di competenza delle amministrazioni statali e degli enti pubblici nazionali devono concludersi entro il termine di trenta giorni.

Já no parágrafo 3º vem determinado o prazo de até 90 dias derivados de decisões do Presidente do conselho sobre a simplificação normativa, mas não versa sobre o reconhecimento da cidadania.

§3. Con uno o più decreti del Presidente del Consiglio dei ministri, adottati ai sensi dell’articolo 17, comma 3, della legge 23 agosto 1988, n. 400, su proposta dei Ministri competenti e di concerto con i Ministri per la pubblica amministrazione e l’innovazione e per la semplificazione normativa, sono individuati i termini non superiori a novanta giorni entro i quali devono concludersi i procedimenti di competenza delle amministrazioni statali. Gli enti pubblici nazionali stabiliscono, secondo i propri ordinamenti, i termini non superiori a novanta giorni entro i quali devono concludersi i procedimenti di própria competenza.

O parágrafo 4º é o que mais gera controvérsias e seguramente é o prazo aplicado por diversos comunes. Este dispositivo estabelece o prazo de até 180 dias para conclusão de procedimentos administrativos complexos, citando ainda a exclusão de procedimentos de aquisição da cidadania italiana e assuntos relativos à imigração. Obviamente o legislador não trata aqui da atribuição, pois aquisição são os casos de naturalização que não são análogos ao reconhecimento por filiação e muitos comparáveis a assuntos migratórios.

§4. Nei casi in cui, tenendo conto della sostenibilità dei tempi sotto il profilo dell’organizzazione amministrativa, della natura degli interessi pubblici tutelati e della particolare complessità del procedimento, sono indispensabili termini superiori a novanta giorni per la conclusione dei procedimenti di competenza delle amministrazioni statali e degli enti pubblici nazionali, i decreti di cui al comma 3 sono adottati su proposta anche dei Ministri per la pubblica amministrazione e l’innovazione e per la semplificazione normativa e previa deliberazione del Consiglio dei ministri. I termini ivi previsti non possono comunque superare i centottanta giorni, con la sola esclusione dei procedimenti di acquisto della cittadinanza italiana e di quelli riguardanti l’immigrazione.

§5. Fatto salvo quanto previsto da specifiche disposizioni normative, le autorità di garanzia e di vigilanza disciplinano, in conformità ai propri ordinamenti, i termini di conclusione dei procedimenti di rispettiva competenza.

A chave para determinar o prazo para término está na leitura e interpretação simples do §2º, onde regula que não havendo legislação própria que estipule prazo diverso e o procedimento não estando listado nos parágrafos 3,4 e 5, o término da prática não deve ultrapassar 30 dias.

Outra questão importante para se determinar o prazo total para término da prática, seria o período exato da possibilidade de protocolar o requerimento quando se inicia a contagem. Este momento está conectado com a legalização da residência no respectivo comune.

O D.P.R. 30-5-1989 n. 223 atualizado (Art. 17. Termine per le registrazioni anagrafiche 1. L’ufficiale di anagrafe deve effettuare le registrazioni nell’anagrafe entro ((due giorni lavorativi dalla data di ricezione delle comunicazioni dello stato civile o dalle dichiarazioni rese.)) dagli interessati, ovvero dagli accertamenti da lui disposti) determina que após o segundo dia do pedido formal a residência estará registrada no comune, surtindo efeitos jurídicos. Portanto, a partir deste prazo, já é possível protocolar o requerimento (istanza) junto ao Comune.

Todos os prazos indicados anteriormente são regulados por lei e deveriam ser cumpridos. Porém a prática apresenta outra realidade, existem casos concretos que são concluídos em meses, podendo chegar a mais de um ano. Obviamente estas situações são reflexos da falta de conhecimento legal por parte do servidor público que muitas vezes nunca se deparou com este tipo de procedimento. Ainda temos outro fator negativo, aquele conhecido como obstrucionismo praticado pelo oficial, pois suas decisões não são objetivas e sim eivadas do subjetivismo próprio, prática não condizente com a atividade pública. Um dos princípios basilares dentre tantos, é a Legalidade, ou seja, a administração é regulada pelo ordenamento jurídico e todas as suas ações são previstas nos dispositivos legais, sendo totalmente proibidas decisões baseadas em interpretação diversa que causa a insegurança jurídica. Em outras palavras, a Administração Publica só pode fazer aquilo que a lei permite.

Devido a toda complexidade, todos os interessados no reconhecimento da cidadania italiana devem instruir seus procedimentos com todos os documentos necessários e cumprir com os requisitos obrigatórios, diminuindo todos os riscos de uma decisão negativa e não deixando margem de dúvidas ao servidor público. Casos de abusos podem ser apresentados ao judiciário italiano por meio de interposição de recurso judicial contra decisões administrativas denegatórias.

A FAAI – Freitas Araújo Advocacia Internacional apresenta soluções jurídicas para o reconhecimento da cidadania italiana. Em caso de dúvidas com seu procedimento administrativo, ou a necessidade de representação jurídica perante o Tribunal competente, contate diretamente nosso escritório.

Reconhecimento da cidadania italiana pela via judicial

01

RECONHECIMENTO PELA
VIA JUDICIAL
DERIVAÇÃO MATERNA
RESIDUAL

O artigo 1º da lei 555/1912 declara, no § 1º, que é cidadão por nascimento o filho de pai italiano. Enquanto o § 2º informa que a mãe italiana somente transmite a cidadania aos filhos de pai desconhecido, ou ainda, sendo conhecido, o Estado de origem deste pai não conceda a cidadania estrangeiro a este filho.

Esta normativa teve eficácia até 28 de janeiro 1983, quando a Corte Constitucional italiana declarou, através da sentença nº30, a inconstitucionalidade do …

02

RECONHECIMENTO PELA
VIA JUDICIAL
RECURSO CONTRA AS
FILAS CONSULARES

Os prazos para início e término do procedimento de reconhecimento da cidadania italiana, apresentado a autoridade consular, é regulado por lei ordinário, no que diz respeito ao início, e um Decreto sobre o término da prática. Legge 241 de 07/08/1990 – Legge Sul Procedimento Amministrativo.

Art. 2º – § 6. I termini per la conclusioni del procedimento decorrono dall’inizio del procedimento d’ufficio o dal recevimento della domanada, se il procimento e d’iniziativa di …

03

RECURSO JUDICIAL
CONTRA DECISÕES
ADMINISTRATIVAS
DENEGATÓRIAS

O procedimento administrativo, conhecido como riconoscimento del possesso ininterrotto dello status civitatis italiano ai cittadini stranieri di ceppo italiano, sendo ele apresentado ao Consulado Italiano ou algum Comune na Itália, podem ter decisão negativa, ou seja, a autoridade administrativa pode recusar os pedidos que não atendem aos requisitos necessários apontados nos dispositivos jurídicos, que regulam os critérios objetivos a serem demonstrados através …